O novo Código de Processo Civil, aprovado em 2015, dá ênfase à mediação de conflitos e à conciliação, estabelecendo normas para a sua aplicação nos diversos tipos de lides envolvendo relações humanas.
Esta novidade tem como principal objetivo aprimorar e desenvolver o diálogo represado entre as partes litigantes, quer na esfera judicial como extrajudicial, promovendo, como consequência, a celeridade dos processos judiciais.
Através da mediação, as partes têm a oportunidade de expor seus pensamentos visando solucionar questões importantes de um modo cooperativo e construtivo, utilizando o diálogo como ferramenta preponderante.
A mediação permite, portanto, que as partes envolvidas em um conflito, com o auxílio de uma terceira pessoa imparcial, cheguem, pelos seus próprios esforços, a uma equalização do antagonismo existente, dispensando a intervenção estatal em questões que envolvem direitos disponíveis. Os indisponíveis, porém transigíveis, devem ser homologados por um juiz competente.
Segundo Maria Inês Targa, a mediação é uma atividade em que as partes possam encontrar de forma pacífica, uma solução de seus conflitos existentes, diante de uma terceira pessoa denominada mediador que seja neutra e equidistante das partes envolvidas no conflito e se valerá de técnicas apropriadas, socorrendo-se inclusive da psicologia, se necessário para se obter a composição consensual do conflito, pautado no diálogo inclusive com a possibilidade de estabelecimento de um novo relacionamento.
Embora sejam métodos semelhantes de negociação, há diferenças entre mediação e conciliação. A mediação é aplicada em conflitos complexos, enquanto que a conciliação é dirigida para lides mais simples, onde o terceiro facilitador pode adotar uma posição mais ativa na solução do problema.
Pode-se afirmar que hoje estamos diante dum cenário que incentiva a mediação como método de resolução de conflitos, sendo imperativo que o profissional mediador esteja pronto para assessorar àqueles que optarem por este meio alternativo de solucionar relações antagônicas.
Por ser uma atividade tecnicamente nova, a mediação tem uma alta demanda de profissionais, consistindo numa dos melhores campos para se trabalhar, principalmente aqueles oriundos da academia de Direito.
Contudo, há muita resistência por parte dos advogados com relação à Mediação. É importante ter em mente que a ela não retira ou impede o labor do advogado e muito menos tem a pretensão de substitui-lo na demanda judicial, ao contrário, a presença do operador jurídico capacitado potencializa a prática de negociação e mediação, tendo como resultado útil o alcance eficaz dos múltiplos interesses, atendendo às necessidades dos respectivos constituintes e estabilizando as relações jurídicas daí decorrentes.
Oldemar José Filipine
OAB/SC 12038