O processo penal, em consonância ao princípio da necessidade, conceitua-se como um caminho necessário para alcançar-se a pena, ou seja, um caminho que condiciona o exercício do poder de penar à estrita observância de uma série de regras que compõe o devido processo legal.
Portanto, o processo penal é o instrumento do Estado pelo qual é possível a concretização e execução do seu poder-dever punitivo.
No mais, cumpre salientar que a estrutura do processo penal, ao decorrer da história, passou por 2 (dois) sistemas processuais penais – o sistema inquisitório e o sistema acusatório.
O sistema inquisitório possui as seguintes características: a) o julgador é permanente; b) não há igualdade de jogadores, já que o juiz investiga, dirige, acusa e julga, em franca situação de superioridade sobre o acusado; c) a acusação é de ofício, admitindo a acusação secreta; d) é escrito, secreto e não contraditório; e) a prova é legalmente tarifada; f) a sentença não faz coisa julgada; e, por fim, g) a prisão preventiva é a regra.
Em suma, no sistema inquisitório não há contraditório e reúne no mesmo sujeito as funções de acusar, defender e julgar. Ainda, o réu é visto nesse sistema como um mero objeto da persecução, motivo pelo qual práticas como a tortura eram frequentemente admitidas como meio para se obter a prova-mãe: a confissão.
Já do sistema acusatório, cujo modelo é adotado atualmente pelo Código de Processo Penal (art. 3º-A), extrai-se as principais características: a) clara distinção entre as atividades de acusar e julgar; b) a iniciativa probatória deve ser das partes (decorrência lógica da distinção entre as atividades); c) mantém-se o juiz como um terceiro imparcial, alheio a labor de investigação e passivo no que se refere à coleta da prova, tanto de imputação como de descargo; d) tratamento igualitário das partes (igualdade de oportunidades no processo);
Destarte, ao contrário do modelo inquisitório, cuja essência se dá pelo total “desamor” ao contraditório, o modelo acusatório é público, imparcial, possui contraditório, assegura ampla defesa, além da distribuição das funções de acusar, defender e julgar a órgãos distintos.
Além do mais, o elemento crucial para poder distinguir o sistema inquisitório do sistema acusatório é a gestão da prova.
No modelo Inquisitório, o julgador possui, no tocante à gestão da prova, poderes para iniciativa probatória de maneira absoluta, enquanto que no Acusatório, a responsabilidade da gestão da prova fica a encargo dos jogadores (acusação e defesa), na qual impossibilitaria ao magistrado exercer o papel de protagonista.
Dessa forma, o modelo acusatório assegura tanto a imparcialidade quanto a tranquilidade psicológica do juiz que irá sentenciar. E, ainda, garante o trato digno e respeitoso com o acusado, que deixa de ser um mero objeto para assumir sua posição de autêntica parte passiva do processo penal.
Por fim, visando um processo justo e consoante com os valores do Estado Democrático de Direito, o processo penal – regido por princípios e normas que visam evitar o abuso de poder do próprio Estado – está revestido pelos seguintes princípios, dentre os quais se destaca alguns dos fundamentais: (I) Princípio do Contraditório e Ampla Defesa; (II) Princípio do Devido Processo Legal; e, finalmente, (III) Princípio da Presunção de Inocência.
Diante de todo o exposto, concebe-se o processo penal como a maneira que o Estado, diante do seu poder-dever – tal pressuposto que se originou da reunião dos homens para pôr fim ao constante estado de guerra –, possui para efetivar a necessidade de averiguar e, consequentemente, punir o cidadão que tenha cometido algum delito.
Não obstante, o mesmo Estado que procederá pelo cumprimento de seu dever anteriormente mencionado, deverá, em todas as hipóteses, garantir os direitos fundamentais do acusado, a fim de que, dessa maneira, o processo resulte num procedimento justo, visto que a Constituição Federal – em sua interpretação sistemática – impõe tal pressuposto para a sua regular aplicação.
Lucas Gesser de Oliveira Silva
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA UTILIZADA
BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. São Paulo: Leme, 2017.
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal – 27ª Edição. 2020. Editora Saraiva. Edição do Kindle.
LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. 11. ed. São Paulo, 2014. ROSA, Alexandre Morais da. Procedimentos e nulidades no jogo processual penal: ação, jurisdição e devido processo legal. Florianópolis: Empório Modara, 2018.