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Recentemente ocorreu uma importante fixação de jurisprudência tributária, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça entendeu que deve incidir o limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo das contribuições de caráter parafiscais, aquelas destinadas a terceiros como o Senac, Sesc e outras instituições

Tal discussão surgiu a partir da redação do art. 4º, da Lei n. 6.950/81, o qual unificou a base de cálculo das contribuições à Previdência Social e parafiscais, estabelecendo um limite de 20 (vinte) salários-mínimos, vigente a época do fato gerador do tributo.

No entanto, a União incluiu no Decreto Lei n. 2.318/86, que dispõe sobre fontes de custeio da Previdência Social e sobre a admissão de menores nas empresas, o art. 3º, que buscou revogar o referido limite, destacando que para efeitos de cálculo da contribuição à Previdência Social, não será considerada a restrição retro, permanecendo omissa em relação ao valor a ser utilizado como base de cálculo das contribuições a serem pagas à terceiros.

Nesse sentido, merece destaque o princípio constitucional da legalidade tributária, por meio do qual presume-se válida a lei até que ocorra a efetiva revogação do dispositivo.

Assim, não sendo revogada a limitação aplicável a base de cálculo para terceiros, mostra-se plenamente válido o parâmetro estabelecido no art. 4º, parágrafo único da Lei n. 6.950/81, até que surja legislação que efetivamente derrogue esta parte do dispositivo.

Como destacado, tal questão foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual reiteradamente reforça a aplicação de tais limites, abrindo margem ao ressarcimento dos últimos 5 (cinco) anos pagos indevidamente. Outrossim, o Egrégio Tribunal Regional da 4ª região também já tem decidido nesse sentido, demonstrando a tendência de haver a pacificação da jurisprudência de forma favorável à legalidade, e ao contribuinte, aplicando a limitação de 20 (vinte) salários mínimos a base de cálculo das Contribuições a Terceiros, com a justa restituição dos valores indevidamente pagos.

William R. H. Diederichs
OAB/SC 58834