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A adoção, que antes tinha como objetivo principal suprimir carência familiar, atualmente é vista muito mais como uma função social, ou seja, a prioridade passou a ser pelo interesse da criança e adolescente em ser adotados.


Apesar desta progressão social, o procedimento continua longo e demorado. Os adotantes precisam se direcionar à uma Vara da Infância e Juventude, acompanhados de profissional habilitado e munidos de documentos indispensáveis para realização da inscrição inicial. Após, serão encaminhados para curso de preparação psicossocial, passando por entrevista a ser realizada em visita domiciliar, oportunidade em que o adotante relatará o perfil da criança desejada, indicando sexo, idade, raça, possibilidade em ter deficiência física ou cognitiva e se poderá vir acompanhando de irmãos ou não.


Ao ser identificada criança com as características cadastradas pelo adotante, iniciará o estágio de convivência para que seja avaliada a compatibilidade e afinidade entre as partes, prevenindo eventual arrependimento. Havendo interesse na continuidade no processo de adoção, necessário então a proposição de ação judicial.


Veja que apesar da morosidade do procedimento, burocrático e cauteloso como deve ser, o judiciário, por outro lado, tem evoluído muito quanto ao tema. Cada vez mais é possível depararmos com decisões que autorizam a adoção por casais homoafetivos. Surge também neste novo cenário a adoção multiparental, em que permite a dupla paternidade/maternidade, em razão das relações socioafetivas desenvolvidas pelas novas famílias que se formam.


O Conselho Nacional de Justiça – CNJ, também em movimento, recentemente implantou novo Sistema Nacional de Acolhimento – SNA, que aproximará adotantes e menores com mais celeridade, evitando assim que crianças fiquem esquecidas em abrigos, sem a oportunidade de ter uma família.


Por fim, considerando que a adoção é ato irrevogável, é fundamental que o adotante esteja emocionalmente preparado para este encontro – que por vezes irá demorar mais que nove meses para ter o filho nos braços – evitando assim o traumático retorno da criança ao abrigo, reeditando o abandono.

Giselle Costa
OAB/SC 41097