Gabriel Kazapi Advogados

O Ativismo Judicial e suas consequências ao estado democrático de direito

A Democracia é efetivamente aplicada quando há o respeito à sua base primordial: a Legalidade. Princípio basilar este que é materializado na Constituição da República Federativa do Brasil.
Para cumprir, portanto, com a democracia e todos os seus reflexos (desenvolvimento nacional, justiça em seu sentido estrito e entre outros) é cumprir com a Constituição, visto que a Carta Magna é a espinha dorsal do Estado, ou seja, não há que se falar em legalidade se não houver o devido respeito às determinações que a Lei Maior impõe.
Rotineiramente, o ativismo judicial tem sido a pauta dos debates na comunidade jurídica. Isto porque tem desencadeado uma série de consequências àquilo que se conhece como segurança jurídica.
Um caso relevante foi o julgamento no Supremo Tribunal Federal – STF sobre a presunção de inocência (art. 5º, LVII, CRFB/88 – Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória), pela qual discutiu-se sobre a possibilidade do cumprimento da pena ainda na fase recursal, ou seja, “responder” a pena sem que tenha sido decretado o trânsito em julgado de sua respectiva sentença (HC 126.292).
Não obstante a Constituição ser salina sobre somente ser possível o cumprimento da pena condenatória quando houver o trânsito em julgado, o Poder Judiciário (inicialmente o Superior Tribunal de Justiça – STJ) abriu a caixa de pandora ao ter chegado no entendimento de que seria possível relativizar a presunção de inocência. Por consequência, agravou ainda mais a situação carcerária do país. Além das prisões preventivas serem utilizadas como a regra no Processo Penal e não como a exceção – esta que seria a ideal em consonância ao garantismo processual, ainda há a relativização da presunção de inocência, pela qual estabeleceu um número considerável de réus cumprindo as penas de sentenças condenatórias sem o seu trânsito em julgado.
Além disso, o principal motivo dos debates decorrente desse busílis, ocorre, justamente, pelo fato da maioria do STF ter relativizado a presunção de inocência com base no clamor do povo. Fundamental esclarecer de antemão que o papel do STF é ser contra majoritário, ele é a última instância do Poder Judiciário, ou seja, cabe ao Supremo decidir conforme o que preconiza a Constituição. Isso se dá pelo motivo de que, retomando o princípio da legalidade supramencionada, fazer valer a vontade popular é cumprir, de fato, com a Constituição, visto que esta é a vontade da maioria, constituída pela maioria e que é um remédio contra a própria maioria. Como salientam diversos doutrinadores do âmbito jurídico brasileiro: o papel do Juiz é ser contra majoritário.
O professor Aury Lopes Jr., em especial, esclarece com primazia no sentido de que “enquanto a população grita: crucificai-o!; o juiz deve dizer: não, isso é inconstitucional!”.
Logo, a Constituição é norma e deve ser cumprida na forma que estabelece.
Destarte, indubitável o risco que o ativismo judicial está acarretando e acarretará ainda mais ao Estado Democrático de Direito e ao processo penal democrático, seja tanto pelo desrespeito à norma constitucional – fruto de uma árdua construção histórica – quanto pela deterioração do sistema prisional, pondo em xeque a crise do Direito e da Justiça.

A Democracia é efetivamente aplicada quando há o respeito à sua base primordial: a Legalidade. Princípio basilar este que é materializado na Constituição da República Federativa do Brasil.


Para cumprir, portanto, com a democracia e todos os seus reflexos (desenvolvimento nacional, justiça em seu sentido estrito e entre outros) é cumprir com a Constituição, visto que a Carta Magna é a espinha dorsal do Estado, ou seja, não há que se falar em legalidade se não houver o devido respeito às determinações que a Lei Maior impõe.


Rotineiramente, o ativismo judicial tem sido a pauta dos debates na comunidade jurídica. Isto porque tem desencadeado uma série de consequências àquilo que se conhece como segurança jurídica.


Um caso relevante foi o julgamento no Supremo Tribunal Federal – STF sobre a presunção de inocência (art. 5º, LVII, CRFB/88 – Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória), pela qual discutiu-se sobre a possibilidade do cumprimento da pena ainda na fase recursal, ou seja, “responder” a pena sem que tenha sido decretado o trânsito em julgado de sua respectiva sentença (HC 126.292).


Não obstante a Constituição ser salina sobre somente ser possível o cumprimento da pena condenatória quando houver o trânsito em julgado, o Poder Judiciário (inicialmente o Superior Tribunal de Justiça – STJ) abriu a caixa de pandora ao ter chegado no entendimento de que seria possível relativizar a presunção de inocência. Por consequência, agravou ainda mais a situação carcerária do país. Além das prisões preventivas serem utilizadas como a regra no Processo Penal e não como a exceção – esta que seria a ideal em consonância ao garantismo processual, ainda há a relativização da presunção de inocência, pela qual estabeleceu um número considerável de réus cumprindo as penas de sentenças condenatórias sem o seu trânsito em julgado.

Além disso, o principal motivo dos debates decorrente desse busílis, ocorre, justamente, pelo fato da maioria do STF ter relativizado a presunção de inocência com base no clamor do povo. Fundamental esclarecer de antemão que o papel do STF é ser contra majoritário, ele é a última instância do Poder Judiciário, ou seja, cabe ao Supremo decidir conforme o que preconiza a Constituição. Isso se dá pelo motivo de que, retomando o princípio da legalidade supramencionada, fazer valer a vontade popular é cumprir, de fato, com a Constituição, visto que esta é a vontade da maioria, constituída pela maioria e que é um remédio contra a própria maioria. Como salientam diversos doutrinadores do âmbito jurídico brasileiro: o papel do Juiz é ser contra majoritário.

O professor Aury Lopes Jr., em especial, esclarece com primazia no sentido de que “enquanto a população grita: crucificai-o!; o juiz deve dizer: não, isso é inconstitucional!”.
Logo, a Constituição é norma e deve ser cumprida na forma que estabelece.


Destarte, indubitável o risco que o ativismo judicial está acarretando e acarretará ainda mais ao Estado Democrático de Direito e ao processo penal democrático, seja tanto pelo desrespeito à norma constitucional – fruto de uma árdua construção histórica – quanto pela deterioração do sistema prisional, pondo em xeque a crise do Direito e da Justiça.

Lucas Gesser
Estagiário