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Uma das mais inovadoras e impactantes decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) neste ano de 2017 representa verdadeiro avanço no entendimento do que é compreendido como custo do produto vendido, possibilitando, em última análise economia tributária às empresas que dependem de fretes internos para a perfectibilização de suas vendas.

Até então as autoridades fazendárias só entendiam como passíveis de créditos descontados da receita bruta auferida, para fins de cálculo do PIS e da Cofins, as despesas de frete relacionadas diretamente com a entrega do bem ou produto diretamente ao consumidor final da Pessoa Jurídica, entendendo que os fretes internos entre estabelecimentos não se configuravam como despesa ou custo essencial ao exercício da atividade econômica, impossibilitando o creditamento básico de tais despesas nos já referidos tributos.

Contudo, a legislação infraconstitucional e o próprio texto constitucional não davam guarida a este entendimento fazendário, pois não conferiu à autoridade a possibilidade de definir livremente o conteúdo da chamada não cumulatividade.
Contudo, no entendimento deste articulista, agora consagrado na decisão do CARF, para se estabelecer o que é insumo gerador do crédito do PIS e da Cofins, torna-se necessários analisar a essencialidade do bem ao processo produtivo, ainda que ele não participe diretamente, mas que seja integrante dos atos jurídicos necessários para a razão finalística da atividade econômica.

Já havia consagrado o referido Conselho que “o conceito de insumo, que confere o direito de crédito de PIS/Cofins não cumulativo, não se restringe aos conceitos de matéria prima, produto intermediário e material de embalagem, tal como traçados pela legislação do IPI. A configuração de insumo, para o efeito das Leis 10.637/2001 e 10.833/2003, depende da demonstração da aplicação do bem e serviço na atividade concretamente desenvolvida pelo contribuinte” (Acórdão 3403-002.765).

Mesmo diante do entendimento acima esposado, o CARF continuava a dar guarida ao entendimento fazendário no que tange à possibilidade de creditamento básico dos referidos tributos com relação às despesas de frete, mesmo que na sistemática não cumulativa do PIS e da Cofins o conteúdo semântico de insumo fosse notadamente mais amplo, abrangendo bens e serviços que integram o custo de produção.

Contudo, após várias e intermináveis disputadas, sobreveio o novel entendimento do CARF, consolidado no acórdão 9303-004.318, que contou com a seguinte ementa de julgamento:

“Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 CRÉDITOS. DESPESAS COM FRETE. MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS EM FABRICAÇÃO OU ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO CONTRIBUINTE. As despesas com fretes para transporte de produtos em elaboração e, ou produtos acabados entre estabelecimentos do contribuinte, pagas e/ ou creditadas a pessoas jurídicas, mediante conhecimento de transporte ou de notas fiscais de prestação de serviços, geram créditos básicos de Cofins, a partir da competência de fevereiro de 2004, passíveis de dedução da contribuição devida e/ ou de ressarcimento/compensação. Precedentes. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 CRÉDITOS. DESPESAS COM FRETE. MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS EM FABRICAÇÃO OU ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO CONTRIBUINTE. As despesas com fretes para transporte de produtos em elaboração e, ou produtos acabados entre estabelecimentos do contribuinte, pagas e/ ou creditadas a pessoas jurídicas, mediante conhecimento de transporte ou de notas fiscais de prestação de serviços, geram créditos básicos de Cofins, a partir da competência de fevereiro de 2004, passíveis de dedução da contribuição devida e/ ou de ressarcimento/compensação. Precedentes. Recurso Especial da Contribuinte provido.” (sem grifos no original).

Mesmo com a cautela que se deve tomar em razão do julgamento alhures mencionado, ante a especificidade do caso concreto analisado pela Turma Julgadora, tem-se que a referida decisão se configura em verdadeiro avanço em favor dos contribuintes, pois reconhece que o conceito de insumo essencial para a produção do bem ou serviço é muito mais amplo do que aqueles hodiernamente tratados como tal pela autoridade fazendária, fazendo nascer a possibilidade de dedução na contribuição devida e ressarcimentos e compensações.

Dessa possibilidade nascerá, em casos concretos, ao contribuinte uma economia tributária, pois uma concessionária de veículos com vários estabelecimentos, por exemplo, transporta os veículos a serem comercializados entre os mesmos, sendo que até então não havia a possibilidade do creditamento do valor do frete, ou, ainda, o transporte entre o local de produção e armazenamento de gêneros alimentícios poderá ser objeto da mesma dedução e assim sucessivamente, utilizando de apenas dois exemplos banais da vida empresarial.

Destarte, colhe-se desta decisão ainda a possibilidade de ressarcimento e/ou compensação do referido tributo, o que se pode apurar nos últimos 60 (sessenta) meses.