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O grande desafio das empresas sempre foi buscar otimizar a aplicação dos recursos disponíveis de forma a garantir o maior retorno a seus sócios, que no Brasil, além de enfrentarem os riscos pertinentes a atividade empresarial, ainda precisam enfrentar as incertezas de um ordenamento legal mutante. Neste contexto, administradores, tributaristas, técnicos, analistas não podem desperdiçar nenhuma oportunidade legal de reduzir os custos para ampliar a remuneração do capital aplicado.

Neste artigo busca-se conceituar as diferentes formas de remuneração dos sócios e indicar as variáveis que podem influenciar a curto e a longo prazo os rendimentos dos donos do capital, com foco no aumento da riqueza da pessoa física que por ser a fonte primaria de riqueza que pode ser canalizada para investimentos com potencial multiplicador.

Segundo as normas legais, no Brasil o investidor, pessoa física pode ter seu capital remunerado de três formas a depender da estratégia dos administradores e da capacidade técnica e legal da assessoria envolvida na elaboração do Contrato Social e das políticas internas remuneratórias do capital investido. Visto assim, parece fácil, mas certamente existe a necessidade de análise rigorosa tendo como foco o longo prazo com simulações capazes de prever o futuro de forma que os sócios tenham uma rentabilidade segura garantindo a saúde financeira da empresa. A seguir passa-se a conceituar as formas remuneratórias do capital, tendo por base as empresas que optarem pela tributação com base no lucro real.

Quando se fala em remuneração dos sócios pensa-se no pró-labore, que é a remuneração do sócio que efetivamente exerce atividade dentro da empresa. Nesta modalidade a empresa deduz como despesa, diretamente no resultado contábil, o valor pago a sócio e os encargos, ou seja, todas estas despesas reduzem o lucro e consequentemente os impostos pagos sobre o lucro, pois este fica menor.

Para o investidor, vinculado a folha de salários, da empresa, ao perceber pró-labore ele conta do a vantagem da seguridade social, ou seja, a contribuição previdenciária vai ser compartilhada pelo empregado e empresa, mas caso o investidor venha ser impossibilitado, por qualquer motivo, de exercer suas atividades terá garantido a aposentadoria pela previdência social. 

Quanto a tributação de IR, na pessoa física do investidor, esta modalidade de remuneração costuma ser a mais gravosa pois o mesmo certamente se enquadrará na tabela progressiva do IRPF, e dependendo da renda poderá pagar um percentual variável de 7,5% a 27,5%. 

Outra modalidade, que tem sido bastante explorada, é a remuneração do capital próprio com o pagamento de Juros Sobre o Capital Próprio (JCP), introduzida no ordenamento jurídico através do art. 9º da Lei 9.249/95.

Esta modalidade costuma ser a mais vantajosa para a empresa e para os sócios, uma vez que, o valor pago pode ser debitado como despesa financeira do período, por ser deduzido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL poderá haver uma economia de até 34% (considerando as alíquotas de IRPJ de 15% mais adicional de 10% e 9% de CSLL) e a tributação sobre a renda é exclusiva de 15%. Para o sócio pessoa física que recebe JCP o rendimento é incluído da DIPF no campo rendimentos sujeitos a tributação exclusiva. A empresa que paga JCP tem a obrigação de reter e recolher IRRF de 15%, sobre o valor pago a título de JCP.

Por ser uma modalidade de distribuição de dividendos muito vantajosa, considerando a redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como o fato de ter a tributação exclusiva de 15% para o sócio pessoa física, possui algumas limitações que são: O valor do JCP pago são limitados a taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP aplicada sobre o Patrimônio Líquido limitando-se também a 50% do lucro líquido do período ou 50% dos lucros acumulados e das reservas de lucro de períodos anteriores o que for maior.

Finalizando a remuneração do capital dos sócios por meio de dividendos, prevista no art. 202 da Lei 6.404/76, também sofre limites legais e estatutários, considerando que parte dos lucros deverá ser mantida na entidade para garantir a saúde financeira da empresa.  Nesta forma de remuneração do capital a tributação sobre a renda incide totalmente na pessoa jurídica e pode chegar a 34%, considerando o IRPJ e a CSLL. Atualmente quem recebe dividendos independente de ser pessoa física ou jurídica está isento de pagamento de IR.

Porém, mesmo que o pagamento de JCP, como remuneração do capital investido, tenha se revelado vantajosa para a maioria das empresas, principalmente para os sócios pessoa física, recomenda-se cautela e o recomendável é que se faca a simulação para a verificação das possibilidades de ganhos tributáveis a casos concretos, pois cada empresa possui uma estrutura própria, bem como, é necessário um contato direto com os sócios investidores para suas peculiaridades e objetivos a longo prazo. Afinal o objetivo de investidor é aumentar suas riquezas e não ter problemas legais com o fisco.

William Rafael Henzel Diederichs